A 1ª Vara de Execuções Penais
da Comarca da Ilha de São Luís (VEP) publicou portaria na qual autoriza a saída
temporária de presos para visita aos familiares em comemoração ao Dia dos Pais.
A lista traz 588 nomes de apenados que estão aptos a receber o benefício. A
portaria, assinada pela juíza titular Ana Maria Almeida, determina a saída às
dez horas da manhã desta quarta-feira, dia 9, e o retorno até as 18 horas da
terça-feira, dia 15.
A portaria esclarece que os
beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, bem como não frequentar
festa, bares e similares. Os presos estão proibidos de portar arma ou ingerir
bebidas alcoólicas, e devem recolher-se às suas casas até as oito da noite. Os
dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara de
Execuções Penais, até as 12h do dia 15, sobre o retorno dos internos e/ou
eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei
7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Sobre a saída de presos, a VEP
cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
A Lei de Execuções Penais
(LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e
internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade.
Sobre a saída temporária de apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados
que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação
em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei
versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável
pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução penal.
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